Denúncia · Comissão Europeia · 2026
Duração do inquérito criminal sem limite temporal efetivo
Denúncia apresentada à Comissão Europeia, ao abrigo do artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por incumprimento sistémico do Direito da União pela República Portuguesa.
O problema
O artigo 276.º do Código de Processo Penal fixa «prazos de duração máxima do inquérito» — seis a oito meses, prolongáveis até dezoito em casos de excecional complexidade. A jurisprudência dominante, porém, qualifica estes prazos como meramente ordenatórios: a sua ultrapassagem não produz qualquer consequência jurídica. Não há caducidade, nem um tribunal a quem o suspeito ou arguido possa pedir que declare a investigação excessiva e a faça cessar.
O único limite que, na prática, funciona é a prescrição do procedimento criminal — que pode chegar aos quinze anos. Entre o fim do prazo legal e a prescrição, não existe qualquer via jurisdicional para pôr fim a uma investigação cuja duração se tornou irrazoável.
Os números
O que a NORMA pede
Que a Comissão Europeia registe a denúncia, solicite à República Portuguesa os dados que já existem — mas nunca foram publicamente divulgados — sobre quantos inquéritos ultrapassam os prazos legais e durante quanto tempo, e aprecie a compatibilidade do regime português com o direito a uma decisão em prazo razoável e a uma ação efetiva, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Estado do processo
- Denúncia redigida e fundamentadaCom base em dados oficiais do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura e da Comissão Europeia.
- Apresentada e registadaSubmetida à Comissão Europeia em agosto de 2026.
- Em apreciaçãoAguarda decisão da Comissão sobre o seguimento a dar.
- Decisão da ComissãoPode incluir pedido de informação à República Portuguesa, arquivamento ou abertura de procedimento de infração.
Documento
Denúncia à Comissão Europeia — texto integral
Duração do inquérito criminal, artigo 276.º do Código de Processo Penal